É inconstitucional a lei que
permite à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer
situação que considere urgente, além da prorrogação indefinida dos prazos
para contratação.
Assim o Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos do Estatuto dos Servidores
Públicos de Mato Grosso. Porém, a corte modulou os efeitos da decisão para
autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um
ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.
Na ação,
a Procuradoria-Geral da República alegou que alguns dispositivos da Lei
Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos servidores de MT), descumpriam
os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos
em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional
interesse público.
O relator da ADI, ministro
Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal estabelece como regra que o
ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante
disso, para o ministro, as exceções devem ser encaradas como tal. Ou
seja: “Em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas
situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.
Segundo explicou o relator, o
inciso VI do artigo 264 da lei complementar estadual contém “carta em
branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem
ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem
especificá-las.
“A lei tem que prever
expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do
parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos
também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam
o voto do relator pela procedência da ADI.
O ministro Alexandre de Moraes
propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que
seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um
momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.
Complementando a proposta, o
ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano
após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços
públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.
Nesse ponto, ficaram vencidos
o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os
efeitos da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.