A morte de um ente querido
traz um desconforto espiritual tremendo, planos frustrados, uma ausência que se
instala por dias, meses e anos, uma saudade sem fim.
E vêm as perguntas quando
passa aquele momento terrível do luto, quando a dor tem que ser superada pela
necessidade de sobreviver, quando a vida tem que continuar...
Como pagar as contas que ficaram?
Como ficará a mantença da família?
A solução para a família do
segurado falecido é a Pensão por Morte.
Mas quem tem direito à Pensão
por Morte?
Antes de tudo, só haverá Pensão por Morte
se o falecido era segurado da previdência ou aposentado.
A Pensão por Morte é um benefício pago pelo
INSS aos dependentes legais do falecido Instituidor.
São considerados dependentes do Instituidor
os filhos menores de 21 anos e inválidos, o(a)cônjuge, o companheiro, o(a)
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
alimentícia arbitrada judicialmente.
Mas não é simples assim.
Em 2015 o Governo alterou as regras com a Lei Nº 13.135, impondo condições e prazos de duração do
benefício, no intuito de economizar e combater fraudes.
Hoje a duração do benefício depende de
alguns fatores.
Os filhos permaneceram com as regaras anteriores,
ou seja, se menores, receberão até atingir a idade de 21 anos. Para os filhos
inválidos, a Pensão será vitalícia.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também
reconheceu o menor sob guarda como beneficiário.
A regra para os cônjuges é diferente.
A lei fora modificada em 2015, penalizando as
famílias que perderam prematuramente seus entes queridos.
Vejamos, se o segurado tinha vertido até 18
contribuições para a previdência ou se a relação for inferior a 02 anos, a
duração do benefício será de apenas 04 meses.
Isso mesmo.
Sendo somente 18 as contribuições do falecido
Instituidor, nem importa se a relação é superior a 02 anos, o benefício será de
04 meses.
E se o falecido Instituidor tiver mais de 18
contribuições?
O(a) cônjuge ou companheiro(a) que tiver uma
relação superior a 02 anos receberá pensão por um período maior, que poderá
durar 03 anos ou ser vitalícia.
Neste ponto, os casamentos de ocasião, aqueles em
que a sobrinha casa com o tio idoso quando o mesmo cai enfermo apenas para
tentar perpetuar o benefício, foram atingidos, pois desviavam a finalidade do
benefício.
Mesmo para quem tem mais de 02 anos de relação ainda não ficou garantido
o benefício vitalício.
Por exemplo, o cônjuge ou companheiro(a) menor de 21
anos terá um benefício com duração máxima de 03 anos.
Já para quem tem até 43 anos, o benefício terá duração de 20 anos.
Apenas para quem tem mais de 43 anos é que o benefício será vitalício.
E se o falecido Instituidor falecer de um acidente,
haverá a exigência das contribuições superiores a 18 meses?
Não, mas as regras do tempo de relacionamento permanecem.
Já para o(a) cônjuge ou companheiro(a) inválido ou
incapaz, o benefício durará enquanto perdurar a invalidez ou incapacidade.
Como vimos, a Pensão por Morte para o(a) cônjuge ou
companheiro(a) tem duração
máxima variável, conforme o tipo de morte, a idade e o tipo do beneficiário.
Mas nada disso vai acontecer, seja a Pensão por Morte pelo período de 04
meses, 03 anos ou vitalício, se o falecido não verter contribuições para a
Previdência Social ou for Segurado Especial.
A cultura estabelecida de que pagar previdência é jogar dinheiro fora
tem que acabar, pois a previdência securitária é a única saída para o
infortúnio, é o que ainda alenta a dor e garante a sobrevivência de quem fica.
Fique de Olho no seu Direito!
Nathaniel Silveira, Advogado
08 de dezembro de 2017
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