A morte nunca será bem vinda,
mas é a única certeza que temos na vida.
Passamos a vida a construir
sonhos, estabelecendo relações de amizade, formando família e constituindo
patrimônio.
Mas nosso derradeiro ato nesta
vida deixa aos herdeiros a obrigação de inventariar os bens materiais.
A morte de um familiar é sempre doloroso, de grande
sofrimento para a família.
É muito comum, nestas horas, querer adiar ao máximo as
decisões que têm relação ao falecido, tentando evitar uma situação que venha a
implicar em maiores preocupações e dissabores entre os envolvidos.
Esta é uma atitude normal do ser humano, compreensível,
mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar preocupações maiores no
futuro.
E o Inventário
é uma destas atitudes que devemos tomar.
É
justamente o Inventário o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os
bens de determinada pessoa após sua morte.
Ficam
os herdeiros a decidir quem irá conduzir este processo de levantamento e de
divisão do patrimônio deixado pelo falecido.
Será
necessário verificar, de antemão, se o falecido era casado civilmente ou se
vivia em União Estável, pois a depender do tipo de relação mantida em vida,
haverá diferenciação na divisão de bens com outros herdeiros.
E
quem pode ser considerado herdeiro de alguém?
Inicialmente é necessário saber se há um testamento válido.
Se há, respeita-se a vontade do morto, se ele respeitou a vontade da lei.
Ou seja, se o morto tinha herdeiros necessários vivos no
momento de sua morte, o testamento só pode dispor de até metade dos bens
deixados. A outra metade, necessariamente, precisa ser deixada para os
herdeiros necessários.
Os Herdeiros necessários são o cônjuge, desde que casado em
comunhão parcial de bens, os filhos e os ascendentes, que são os pais do
falecido.
Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o
regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança, exceto se houve divórcio
ou Separação Judicial.
Se o falecido vivia em União Estável, a sua companheira será
herdeira dos bens adquiridos na vigência da união, exceto se o falecido havia
herdado quinhões ou recebido doações.
E não havendo cônjuge ou companheira, descendentes ou
ascendentes, serão os parentes colaterais, irmãos, sobrinhos, tios e primos, serão os
beneficiados com a herança.
E se não houver ninguém?
Caso não haja herdeiros, a herança vai para a Fazenda Pública.
Isso mesmo.
O importante é que se faça a sucessão, pois os bens devem ser
inventariados, é Lei!
Há
ainda duas formas de se inventariar, a judicial ou através de Escritura Pública
feita em Cartório, que só será possível se não houver herdeiros incapazes e
litígio entre os herdeiros.
O
inventário por escritura pública pode ser feito em qualquer Cartório de Notas,
independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens
ou do local do óbito do falecido.
Há
inda os impostos que são recolhidos durante o processo, que pode variar de
4%(quatro por cento) a 8%(oito por cento), dependendo da quantidade de
Inventariados.
Assim, a melhor opção será sempre tomar as providências
o mais rápido possível, realizando o inventário, que evitará sofrimentos
maiores para o futuro.
Na maioria das vezes, o próprio processo de inventário
serve para dar aquela sensação de fim, de recomeço para os envolvidos e, para a
memória do falecido, a idéia de que todo o esforço fora recompensado no
proveito dos que ficaram.
Fique
de Olho no seu Direito!
Por Nathaniel
Silveira
01 de Fevereiro
de 2017
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