O Desembargador Francisco De Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, indeferiu o agravo instrumental impetrado pela defesa da vereadora Paloma Aguiar que sofreu processo de cassação pela Câmara de Vereadores do município de Granja na última quarta-feira, 22.
Após análise das alegações, o despacho do relator do recurso definiu que não há razões jurídicas para provimento da medida liminar.
Leia abaixo um trecho do despacho:
“Importante registrar que não vislumbro, priori, a
probabilidade de provimento do recurso em relação ao recebimento da denúncia,
na medida em que foi respeitado o procedimento imposto pelo Dec. Lei no. 201/67
e artigo 33, VII, a Lei Orgânica do Município de Granja.
Por oportuno, registro que o Decreto-Lei no. 201/1967 foi
integralmente recepcionado e validado pela CF/88, conforme se infere do
enunciado no 496 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: São
válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro
e 15 de março de 1967.
Ademais, o recebimento da denúncia não tem o condão de
condenar previamente o agente público ora recorrente, apenas a possibilidade de
se apurar, respeitando os postulados formais e materiais presentes na CF/88, a
existência ou não de responsabilidade.
Em assim sendo, no ver e sentir deste Relator, o azudir recursal não conforta,
em um probatório submetido a uma cognição superficial e/ou sumária, plausíveis
razões de convencimento para o atendimento do requesto liminar pretendido.
Isso posto, INDEFIRO a medida liminar, e, no mesmo ato,
determino a CIÊNCIA IMEDIATA AS PARTES E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR
MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar
o de agravo de instrumento.
Por fim, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para
manifestação, uma vez que a causa apresenta interesse público primário (NCPC,
art. 1.019, III).
Expedientes necessários.
Ultrapassadas tais diligências, com ou sem a apresentação de contra-minuta ao
recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos."
André Martins/Foto reprodução
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