Começa a valer nesta
terça-feira (10) e até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo
(15), primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a
prisão de eleitores. A determinação está no Código Eleitoral, segundo o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o TSE. durante
esse período, a legislação somente permite o encarceramento em três
situações. A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando
alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo
com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição
policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um
crime recente, também há flagrante delito.
Na segunda hipótese, é
admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico
de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que
infringiram a Constituição.
A última exceção é para a
autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral
ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o
eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar.
O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois
dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser
detido por até cinco dias.
O TSE afirma ainda que o
eleitor preso no correr dos próximos dias tem de ser levado à presença de um
juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e
punir o responsável.
A proteção contra detenções
durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de
votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos. Já os
candidatos estão protegidos legalmente contra prisão desde o dia 1º de
novembro, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso.
Via Diário do Nordeste
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