A Prefeita de Camocim Elizabete Magalhães decretou a restrição do acesso ao município para turistas e visitantes durante o período de 12 a 17 de fevereiro. O decreto publicado no começo da tarde desta quinta-feira, 11, no site oficial da Prefeitura, institui barreira sanitária na entrada da cidade.
Leia abaixo:
Art. 1° No período de 12 a 17
de fevereiro de 2021, deverão ser obedecidas, no Município de Camocim, as
regras especiais para enfrentamento da Covid-19 disciplinadas no presente
Decreto.
Art. 2o Entre 12 e 17 de fevereiro
de 2021, ficam fechadas todas as principais entradas que permitam o acesso ao
Município de Camocim, salvo para:
I - Residentes no território
municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição
no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
II - Pessoas que trabalham em
estabelecimentos localizados no Município de Camocim, devendo apresentar
documento que comprove o vínculo empregatício;
III - Transporte de
mercadorias, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Defesa Civil;
IV – Pacientes oriundos dos
Municípios com competência para referenciar atendimentos de saúde para a
Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva, Centro de Especialidades
Odontológicas Regional (CEO-R) e Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo
apresentar comprovante de marcação do exame/consulta ou ficha de referência;
V – Pacientes que buscam
atendimento de urgência ou emergência na UPA de Camocim;
VI – Prestadores de serviços
ou pessoas que tenham hospedagem comprovada em hotel ou pousada situado (a) no
Município de Camocim.
§1° Os prestadores de serviço
ou pessoas que tenham hospedagem comprovada que apresentarem sintomas da
Covid-19 não poderão ingressar no Município de Camocim;
§2° Fica proibida a entrada de
excursão de ônibus, topique, van ou de veículo assemelhado no Município de
Camocim;
§3° Determino que sejam
instituídas barreiras sanitárias, em locais estratégicos, para efeito de
controle e observância das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 3o Fica proibida a
realização de festas e eventos no Municipio de Camocim, incluindo os
carnavalescos.
Parágrafo único. A proibição
prevista no caput deste artigo se estende a todo e qualquer evento,
independente da sua natureza, promovidos pela iniciativa pública ou privada, em
lugares abertos ou fechados.
Art. 4° Fica proibido o
funcionamento e a circulaçäo de aparelhos eletrônicos de amplificação sonora
conhecidos como “paredões de som", nas vias, praças, praias e demais
logradouros públicos, exceto para fins comerciais de publicidade e propaganda e
desde que não haja correspondência com eventos festivos.
Art. 5° Ficam proibidas
apresentações artísticas em restaurantes, barracas de praia ou outro tipo de
estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A vedação constante
no caput deste artigo inclui a proibição de apresentações com voz e violão ou
com qualquer outro tipo de instrumento musical.
Art. 6° Os restaurantes e demais estabelecimentos similares, incluindo os localizados na faixa costeira, cuja predominância seja o setor de alimentação fora do lar, somente poderão funcionar até as 22h: min, podendo, após esse horário, trabalhar exclusivamente na prestação de serviço de entrega (delivery).
André Martins
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