O artigo 2º do atual decreto de isolamento social de Camocim, atualizado no último domingo, 19, deixa ressalvado que o deslocamento em função do exercício da advocacia está permitido no território municipal, mesmo em regime de restrição de circulação como o “toque de recolher”.
Diz o dispositivo: “Art. 2o O “toque de recolher” será observado no Município de Camocim, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a): proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas previstas no §2° do art. 7 deste Decreto, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.”
Além disso, escritório de advocacia estão autorizados a funcionar nos mesmos moldes do percentual e horário permite para os demais comércios.
Em artigo publicado, o advogado e representante da OAB/SP, Caio Augusto Silva dos Santos, ressalta:
“Ora, como a Advogada e o Advogado são indispensáveis ao funcionamento da Justiça e correspondendo o Poder Judiciário a uma atividade essencial mesmo nos momentos de exceção como o que estamos a enfrentar, nenhum cabimento teria a imposição de restrição de livre trânsito e acesso aos meios necessários ao exercício da Advocacia, dentre os quais estão os escritórios com os equipamentos e documentos que neles se encontram.
Não se quer com isso dizer que a Advocacia esteja liberta do cumprimento das medidas médico-sanitárias determinadas pelas autoridades no combate à malfadada pandemia do Coronavírus.”
André Martins
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